Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 865.8695.1474.3674

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.

Arts. 129, §9º, 213 e 305, n/f do 69, todos do CP. Pena: 09 anos e 01 mês (omisso), em regime fechado, e 13 dias-multa. Apelante/apelado que, em 20/06/2017, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física da vítima Darla Lecy de Souza Correa, sua ex-companheira, desferindo-lhe socos, tapas, puxões de cabelo, mordidas, além de bater sua cabeça no solo, causando-lhe lesões corporais. Nas mesmas circunstâncias de data e local, constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça consistente em colocar uma faca em seu pescoço, a manter conjunção carnal sem o seu consentimento. Ainda nas mesmas circunstâncias, suprimiu, em prejuízo alheio, os documentos da vítima que estavam no interior da residência. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade incontestes. Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância. Precedente TJRJ. Palavra da vítima corroborada pelos laudos de exame de corpo de delito de conjunção carnal e de lesão corporal. Apelante/apelado revel. Inexiste a alegada ausência de provas. Mantida a condenação. Da gratuidade de justiça. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Súmula 74/TJRJ. COM PARCIAL RAZÃO O PARQUET. Cabível a exasperação das penas-base. CP, art. 59. A culpabilidade revela-se exacerbada em dois crimes. Na lesão corporal, diante da pluralidade de golpes perpetrados contra a vítima, dentre socos, mordidas, tapas e puxões de cabelo, durante lapso temporal considerável, o que deve ser valorado com maior grau de reprovabilidade. No estupro, considerando que o apelante/apelado, além de abusar sexualmente da vítima contra a sua vontade, a ameaçou com uma faca apontada para região vital de seu corpo (pescoço) durante todo o ato sexual, e sob efeito de drogas. Tais circunstâncias evidenciam maior e concreto risco de vida, extrapolando, assim, o normal do tipo. Os motivos e as circunstâncias merecem avaliação negativa nos três delitos. No primeiro caso porque, segundo restou comprovado, o apelante/apelado cometeu os crimes de lesão corporal, estupro e supressão de documentos pelo simples fato de não aceitar o fim do relacionamento. No segundo, observa-se que o apelante/apelado violou o domicílio da ofendida, durante a madrugada, para concretizar sua empreitada criminosa, cometida com extrema violência e agressividade. Outrossim, deve ser reconhecida a circunstância judicial relativa às consequências dos crimes de lesão corporal e estupro, pois, segundo o relato da vítima e o teor do relatório técnico multidisciplinar, a ofendida faz tratamento psiquiátrico e psicológico com uso de medicamentos controlados para tratamento de depressão, apresenta ciclo onírico e apetite irregulares, além de círculo social restrito. Ou seja, não restam dúvidas de que os fatos abalaram sua saúde emocional e psicológica, o que justifica o incremento das penas iniciais. Por fim, as reprimendas iniciais dos crimes de lesão corporal e estupro também devem ser exasperadas em razão da conduta social negativa e da personalidade desajustada do agente, ambas claramente demonstradas em elementos concretos e idôneos nos autos. Pertinente ao quantum de acréscimo, incabível a fixação das penas-base de todos os crimes em patamar máximo, como pretende o órgão acusatório, devendo incidir a fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, para cada circunstância judicial desfavorável, o que melhor se revela proporcional ao caso. Dosimetria que merece reparo. Incabível a decretação da prisão preventiva. Não há qualquer informação nos autos capaz de justificar a decretação da custódia preventiva neste momento. Apelante/apelado responde ao processo solto desde 01/04/2019 (SIPEN). Inexistência de nova anotação da FAC desde 2017. Medidas protetivas decretadas na última AIJ ainda em vigor. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, restando as novas penas fixadas em 05 meses e 20 dias de detenção para o crime de lesão corporal, 09 anos e 06 meses para o crime de estupro, e 03 anos e 04 meses de reclusão e 15 dias-multa para o crime de supressão de documentos. Pena final: 12 anos e 10 meses de reclusão, 05 meses e 20 dias de detenção e 15 dias-multa. Mantido o regime fechado para os crimes punidos com pena de reclusão (estupro e supressão de documentos). Fixado o regime aberto para o crime de lesão corporal considerando que o Juízo de 1º grau deixou de fixar o regime prisional para o crime punido com pena de detenção. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL. FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO (LESÃO CORPORAL).... ()

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