Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 866.0745.8393.2943

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA MATHEUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. 1)

Emerge firme da prova autuada que os apelantes foram capturados na posse da res furtivae logo após assalto realizado à vítima que, rendida em seu automóvel com um simulacro de arma de fogo, permaneceu em poder da dupla sob ameaça de morte e privada de sua liberdade ao longo de vinte a vinte e cinco minutos até conseguir pular do carro e pedir ajuda à guarnição. O acusado Pedro se rendeu e o corréu Matheus fugiu, após ser baleado, tendo ainda invadido uma residência para refugiar-se, rendendo o morador. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo, consubstanciada nos depoimentos das vítimas e dos policiais militares que detiveram os réus em flagrante delito. 3) Inexistem dúvidas acerca do crime de extorsão afirmando a vítima enfaticamente que ambos os réus exigiam que esta fizesse um Pix para eles e, como seu celular estava escondido, disseram que iriam levá-la a um determinado lugar, a fim de que o ofendido conseguisse que sua mãe fizesse o Pix desejado, sob a ameaça de que, caso a transferência não fosse feita, a vítima seria assassinada. 4) O crime de roubo foi confessado por Matheus, ao passo que restou isolada nos autos a versão do corréu Pedro no sentido de que somente dirigia o veículo sem saber do assalto em curso, que já durava de 20 a 25 minutos quando foi abordado. 5) Quanto à invasão de domicílio, não está caracterizado o estado de necessidade em favor de Matheus, visto que foi o próprio agente quem provocou o perigo ao praticar crimes violentos e desobedecer a ordem de prisão emitida pela Polícia. 6) Do mesmo modo, o argumento de que Matheus não teria constrangido o morador da residência, mas que este teria lhe ajudado voluntariamente, não encontra apoio na prova produzida em Juízo. 7) Evidenciada a participação relevante de Pedro, já que este concorreu eficazmente para a empreitada criminosa, assumindo o volante do carro da vítima e dirigindo-o durante todo o tempo que durou o assalto, fica afastada a possibilidade de aplicação do CP, art. 29, § 1º. Precedentes. 8) Uma vez provada a coautoria para a prática do roubo e da extorsão, a discussão sobre a desclassificação dos delitos para a modalidade simples (com o afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes) resta inócua. 9) Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, até mesmo porque nem ao menos o roubo e a extorsão constituem crimes da mesma espécie, não há que se falar em continuidade delitiva. Precedentes. 10) Incorrem as defesas em desvio de perspectiva quanto ao pleito de afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, porquanto ela sequer foi aplicada na sentença. 11) Finalmente, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em favor do acusado MATHEUS, tendo em vista que ele confessou o delito de roubo, cuja pena fica reduzida para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, contudo, sem operar reflexos no somatório final da reprimenda com o concurso material. Parcial provimento do recurso de Matheus; desprovimento do recurso de Pedro.... ()

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