Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 866.2235.2382.2171

1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT

já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois «a recorrente Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca, estava instalada no mesmo endereço ocupado pela reclamada Oceanir (Avianca). E ainda, que a Sra. Marcela Quental, à época sócia da Oceanir, foi procuradora da recorrente (IDs. 3eafc6d, 99lb822 e 92ª5ce2), ou seja, atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ademais, reforçando a existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses entre as reclamadas asseverou o Regional que «as atividades empresariais se complementam, pois a Oceanir (Avianca) tem como objeto social o transporte de passageiros regular, representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos etc. por sua vez, a segunda reclamada atua no transporte aéreo de passageiros regular e a terceira, no transporte aéreo de passageiros regular e na manutenção e reparação de aeronaves. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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