Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 867.0806.6023.6622

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de que, « Na análise dos cartões de ponto (documentos incontroversos como meio de prova), pode ser observado que a recorrida não cumpria os termos instituídos para implantação do sistema de banco de horas, tampouco possui válido acordo de compensação de jornada, seja porque inexiste nos autos referido acordo, seja porque a prestação habitual de horas extras o descaracteriza, conforme inteligência da Súmula 85, IV, do c. TST «. Afirmando, ainda que, « Os instrumentos normativos autorizaram a compensação de jornada ao limite de 30 horas extras mensais, mediante concessão de folgas no prazo máximo de 60 dias - o que não foi respeitado pela recorrida . 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula 126/TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, no sentido de que « a realização de horas extras era de fato excepcionalidade, sendo esta compensada ou paga , conforme alega a ré, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 2. No caso, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, a par da constatação de que a parte ré procedia à revista nos pertences de seus empregados, não há notícia de que houvesse contato físico ou o registro de qualquer outra conduta patronal que ensejasse dano aos direitos da personalidade da parte autora. 3. Em tal contexto, constata-se que não se encontram presentes os requisitos suficientes a autorizar o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial, pelo que a decisão contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior e viola o direito de proteção à propriedade do empregador (exercido sem exorbitação, no caso). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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