Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 868.6487.7919.2454

1 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . OMISSÃO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO .

A embargante alega omissão na decisão embargada na medida em que esta «julgou penas o Agravo de Instrumento da parte autora, deixando de julgar o recurso de revista da ora embargante". De fato, constata-se que o processo foi autuado equivocadamente como agravo de instrumento em recurso de revista, tendo a reclamante como parte agravante. Não houve a autuação do recurso de revista da reclamada admitido na origem e tampouco exame de suas razões. Logo, a decisão embargada foi omissa quanto à análise do recurso de revista interposto pela reclamada. Dessa forma, impõe-se retificar a autuação do processo para constar o recurso de revista a ser processado. Embargos de declaratórios providos, com efeito modificativo, para sanar omissão com a determinação de processamento do recurso de revista da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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