Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS) - DOENÇA GRAVE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDOS PARCIALMENTE NA MESMA OPORTUNIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO INTEGRAL DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO PARCIAL DO INCONFORMISMO VOLUNTÁRIO POR FATO SUPERVENIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. 1.
Inicialmente: a) conhecimento parcial do recurso da parte autora, relativamente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na integralidade; b) perda parcial de interesse recursal da parte agravante, referente ao pleito de tutela provisória de urgência, por fato superveniente, reconhecida, ante a r. sentença proferida na origem. 2. No mérito recursal, na parcela conhecida, na hipótese de pessoa natural, a mera afirmação de que a parte interessada não está em condições de recolher as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da respectiva família, é suficiente para a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. A contratação de Advogado Particular, para a representação dos respectivos interesses, não configura nenhum óbice à concessão dos benefícios postulados, por força do disposto no CPC/2015, art. 99, § 4º. 4. A titularidade de eventual patrimônio, igualmente, é desimportante, porquanto, em regra, não pode ser utilizada como parâmetro para a avaliação da hipossuficiência financeira. 5. A incerta possibilidade de alienação, para os fins de viabilizar o recolhimento das despesas do processo, mediante a desconsideração da presunção relativa, é totalmente descabida e desprovida de razoabilidade. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora, apenas e tão somente, para o seguinte: a.1) determinar o recolhimento do valor correspondente a 10%, das custas iniciais, no prazo de 10 dias; a.2) conceder a isenção de Taxa Judiciária, para a comunicação judicial inicial, não abrangendo outros atos e fases processuais; b) indeferimento da tutela provisória de urgência, tendente ao fornecimento do medicamento, indicado na petição inicial (Tezepelumabe, 210mg, 1 seringa/mês), não incorporado nos atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS, em favor da parte autora, hipossuficiente, para o tratamento da respectiva moléstia (Asma Grave não Alérgica e não Eosinofílica - CID J 45.0). 7. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na integralidade, na parcela conhecida; b) reconhecimento da ausência de interesse recursal da parte autora, relativamente à parcela remanescente do inconformismo voluntário (tutela provisória de urgência); c) manutenção excepcional dos efeitos da antecipação de tutela recursal, até o trânsito em julgado da r. sentença proferida na origem. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido, na parcela conhecida... ()
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