Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 870.1033.9557.4174

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO.

Nos termos da denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2018, por volta das 17 horas e 30 minutos, na Rodovia BR 116, Km 24,5, Aparecida, Sapucaia/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, placa HDO-6103, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando hálito etílico, olhos avermelhados e falta de coordenação motora, conforme laudos prévio e definitivo de exame de alcoolemia constantes nos autos. No dia dos fatos, Policiais Militares foram acionados a comparecer no endereço acima mencionado, em razão de acidente de trânsito. Chegando ao local, constataram a ocorrência de uma colisão entre veículo Fiat/Uno Mille Fire, placa HDO-6103, conduzido pelo denunciado, e o veículo VW/Saveiro, placa OOV-4398, conduzido por ANDERSON ROSA. Em seguida, verificaram que o indiciado apresentava sinais de embriaguez, tais como: hálito etílico, olhos avermelhados e falta de coordenação motora. Em razão dos indicativos de ingestão de bebida alcoólica o demandado foi submetido a exame prévio pericial no IML, que apontou resultado positivo para embriaguez. Em que pese o esforço da combativa Defensoria Pública, não há que se acolher a sua tese de atipicidade da conduta de embriaguez na direção de veículo automotor em razão da inexistência de perigo concreto, bem como de que entendimento contrário pela natureza de perigo abstrato do crime consistiria em vedada responsabilidade penal objetiva, violando, ainda, o princípio da lesividade, tendo como decorrência a inconstitucionalidade do referido tipo penal. A conduta típica é ¿conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa¿. A norma penal em questão não contempla a formulação de um delito essencialmente de ¿perigo abstrato¿. Embora não seja necessário a demonstração de um perigo concreto determinado, o dispositivo reclama a presença de um perigo concreto indeterminado ou, nas palavras do saudoso Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, ¿um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da conduta¿, que nada mais é do que o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo (Nova Lei Seca, Comentários à Lei 12.760, de 20-12-2012, Ed. Saraiva, 2013, pág. 159). Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade no tipo penal previsto no CTB, art. 306. E, no caso dos autos, a prova produzida é robusta a revelar que o apelante efetivamente colocou em risco a segurança viária ao dirigir após ingerir bebida alcoólica, sem habilitação, quando se viu envolvido em acidente de trânsito com outro veículo automotor. Integram ainda o caderno probatório o registro de ocorrência 109-00078/2018, laudo de exame de alcoolemia, conclusivo no sentido de que o examinado apresenta hálito etílico e que o examinado confirmou que ingeriu cachaça a partir das 13 horas e estava sob influência de álcool. Também é parte integrante das provas colacionadas os termos de declaração e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. O Policial militar WILMAR, afirma que o acusado apresentava sinais de embriaguez. O Policial Militar GLAUBER, corrobora o depoimento do colega, afirmando que já conhecia o acusado e que ele é viciado em álcool e drogas ilícitas. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia. Há de se ressaltar ainda que, conforme o art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos de forma conjunta. Basta, portanto, para caracterização e comprovação do delito que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, não foi realizado teste de bafômetro ou a colheita de sangue no momento da infração delituosa, realizando-se exame clínico, sendo o mesmo conclusivo no sentido de que o réu estava sob a influência de álcool. Desta forma, restou comprovado que o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o mencionado veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como sem a devida habilitação. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Quanto ao mais, é escorreito o reconhecimento do concurso material entre os delitos, uma vez que se caracterizam como autônomos, de objetividade jurídicas distintas. Passa-se ao exame dosimétrico: Do crime do art. 306. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se da FAC do apelante, a existência de anotação que não pode ser considerada a título de reincidência, razão pela qual, o magistrado a reputou como maus antecedentes. Todavia, os fundamentos atinentes à má conduta social do apelante devem ser decotados, pois desprovidas de suporte probatório e ligados a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador. Assim, com o acréscimo de pena na fração de 1/6, a pena base resulta em 7 (sete) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pena que se torna definitiva, pois ausentes demais moduladores. Do crime do art. 309. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se da FAC do apelante, a existência de anotação que não pode ser considerada a título de reincidência, razão pela qual, o magistrado a reputou como maus antecedentes. Todavia, os fundamentos atinentes à má conduta social do apelante devem ser decotados, pois desprovidas de suporte probatório e ligados a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador. Assim, com o acréscimo de pena na fração de 1/6, a pena base resulta em 7 (sete) meses de detenção, pena que se torna definitiva, pois ausentes demais moduladores. Por força do CP, art. 69 a pena privativa de Liberdade resta definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. No que diz respeito à pena acessória, o CTB, art. 306 estabelece a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. Aqui não há reparo a ser feito, eis que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor foi estabelecida no patamar mínimo legal. Adequado o regime aberto, tal como fixado na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP, bem como a substituição das penas privativas de liberdade, em razão do preenchimento dos requisitos legais do CP, art. 44. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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