Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 870.2303.9719.5293

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE PROVA DA FISCALIZAÇÃO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, o TRT registrou que o ente público reclamado aportou aos autos vasta documentação demonstrando a adoção de medidas fiscalizatórias, como a instauração dos processos administrativos 12055/2021 e 162724/2020 que resultaram, inclusive, na aplicação de multas nos valores de R$ 2.095.750,59 e R$ 1.023.016,00, respectivamente. Consignou, ainda, que foram juntadas cópias de ofícios que demonstram que a empresa contratada foi, em diversas oportunidades, notificada para comprovar o cumprimento de obrigações trabalhistas, como pagamento de 13º salário, de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, concessão de férias e pagamento do adicional constitucional de 1/3. Nesse contexto, concluiu o Regional que há elementos nos autos aptos a demonstrar a fiscalização do contrato, o que ensejou a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Desse modo, ao excluir a responsabilidade subsidiária porque no caso há prova de ausência de culpa do ente público, o acórdão do Regional está em conformidade com o que decidiu o STF na ADC Acórdão/STF e RE 760.931 e com a Súmula 331/TST, V. Agravo a que se nega provimento.... ()

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