Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL PARA FINS URBANOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - INADMISSIBILIDADE - DEGRADAÇÕES AMBIENTAIS DEMONSTRADAS (SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM BIOMA CERRADO) - DEVER DE OS CORRÉUS SE ABSTEREM DE INTERVIR, OU DE PERMITIR QUE SE INTERVENHA, NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM ELABORAR ESTUDO A RESPEITO DO NÚMERO DE LOTES E CONSTRUÇÕES EXISTENTES NO PERÍMETRO DO LOTEAMENTO IRREGULAR, BEM COMO DE EFETUAR FISCALIZAÇÃO (ARTS. 23, VI, E 30, VIII, DA CF/88), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA NA ENTRADA DO IMÓVEL E DE CADA UM DOS LOTES - PERMISSÃO PARA QUE OS MORADORES DO LOCAL FREQUENTEM SUAS RESIDÊNCIAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando a demonstração, em sede de cognição sumária, acerca das degradações ambientais realizadas pelos réus - supressão de vegetação em Bioma Cerrado e intervenções em áreas de preservação permanente - na área em que comprovadamente realizaram loteamento irregular para fins de veraneio, restando constatada a destruição de florestas e vegetação nativa sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com lavratura de auto de infração ambiental, fato também demonstrado pela Cetesb, impõe-se a obrigação de não fazer voltada à abstenção de qualquer intervenção no local (novas construções, obras e supressão de vegetação) e determinação à Municipalidade para que elabore e entregue em juízo, em prazo de 180 dias, estudo e croqui que contenham indicação do número atual de lotes e construções existentes dentro do perímetro do parcelamento irregular, com identificação e numeração das construções, bem como que realize efetiva fiscalização em todo o imóvel, com fulcro nos arts. 23, VI, e 30, VIII, da CF/88, impedindo também quaisquer novas construções, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, com afixação de placa informativa na entrada do imóvel e em cada um dos lotes identificados. De outro lado, inadmissível a proibição de frequência e permanência dos moradores em suas residências de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da Lei 10.741/03, art. 37, bem como o deferimento de preceito demolitório, visto que a adoção de medidas extremas no atual momento processual, ainda que fundadas em normas protetivas do meio ambiente, é impertinente ante a necessidade de, neste ponto, haver regular instrução do feito e pelo fato de que em nada repercutiria sobre o quadro existente... ()
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