Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 871.4896.0800.9995

1 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.

CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA «FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.

Ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira ré. Primeiro, mantém-se o reconhecimento do defeito na prestação dos serviços.  Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados dos autores, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. Consumidores que acreditaram na autenticidade do contato realizado, para que transferissem valores a fim de não sofrerem golpes por funcionários do próprio banco. Além disso, verificou-se um notório desvio do perfil. As transações se mostraram suspeitas, notadamente pelo elevado valor (contratação de seis empréstimos e movimentação de valores superiores a R$ 60.000,00, no período de cinco dias). Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Segundo, mantém-se a reparação dos danos morais. Os consumidores experimentaram dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos  danos morais fixada em R$ 9.000,00 para o autor e R$ 5.000,00 para a autora, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Dada a relação contratual existente, o termo inicial dos juros legais deve se dar a partir da citação (comparecimento espontâneo do réu, no caso concreto). E terceiro, ajusta-se a reparação dos danos materiais. Não havia razão lógica em se declarar a inexigibilidade dos empréstimos e, via reflexa, condenar o banco réu ao pagamento daqueles valores aos autores. Indenização que deverá compreender apenas os valores que efetivamente saíram do patrimônio dos autos, e não aquele que foi declarado inexigível, a partir dos empréstimos declarados nulos. Juros legais que deverão incidir a partir do comparecimento espontâneo do réu nos autos (relação contratual - data que supre a citação). Ação julgada parcialmente procedente, em menor extensão, em segundo grau. ... ()

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