Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional declarou a nulidade do acordo de compensação jornada, em razão da prestação habitual de horas extras. Registrou que o contrato de trabalho teve início em 01/11/2011 e permanece em vigor, abrangendo, portanto, período anterior e posterior à vigência da lei 13.467/2017. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais, a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). No caso dos autos, em que foram praticados atos em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, a aplicação da legislação deve observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Dessa forma, para o período posterior a 10/11/2017, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o descumprimento material do acordo de compensação de jornada o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, a parte final da Súmula 85/TST, IV, sendo devidas, portanto, as horas extras de forma integral (hora normal acrescida do adicional). Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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