Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA EXTERNA. VENDEDOR. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. De acordo com a decisão regional, os elementos de prova existentes nos autos comprovam que o reclamante (vendedor externo) se enquadrava na exceção prevista no, I do CLT, art. 62, haja vista que não restou provada a possibilidade do efetivo controle de sua jornada de trabalho. Para se concluir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR EXTERNO. ABRANGÊNCIA DA LEI 3.207/57. DECISÃO REGIONAL QUE CONCLUIU PELO NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PRACISTAS E VIAJANTES. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO ENQUADRAMENTO SINDICAL COM BASE NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS). MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. No caso dos autos, o Regional registrou que o reclamante, não obstante tenha sido contratado para exercer o encargo de vendedor, não se insere na categoria regida pela Lei 3.207/1957, pois não se amolda à categoria de trabalhador viajante. A Corte « a quo afirmou que o obreiro era apenas vendedor externo, laborando em áreas próximas à sede da empresa, em perímetro urbano. Assim, extrai-se que o Regional concluiu que o trabalhador não exercia função diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singular. Destaca-se que qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto ao enquadramento sindical da empresa reclamada (indústria e comércio de alimentos) e à aplicabilidade das normas coletivas colacionadas aos autos demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST . Agravo desprovido.... ()
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