Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA Lei 7.102/83. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REGRAS DESEGURANÇAIMPOSTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Discute-se nos autos se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estaria jungida aos ditames da Lei 7.102/83, que trata das regras de segurança impostas às instituições financeiras, ao atuar na prestação de serviços como correspondente bancário. O debate apresenta, pois, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou que, na qualidade de banco postal, a reclamada está habilitada a receber pagamentos de qualquer natureza, desde que vinculados à prestação de serviços mantidos pela instituição contratante. Destacou ainda que os bancos postais não foram expressamente mencionados na Lei 7.102/1983 pelo fato de terem surgido apenas no ano de 2000, por meio das Resoluções 2640 e 2707 do Conselho Monetário Nacional. Ressaltou que, nada obstante seu surgimento posterior ao advento da aludida Lei, « o bem tutelado, segurança dos clientes e dos trabalhadores, é o mesmo seja na instituição financeira e no seu correspondente bancário e, portanto, a norma supra é aplicável ao caso «. Nesse sentido, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, por reconhecer que à reclamada foram impostas medidas mais onerosas do que aquelas devidas pelas instituições financeiras, condenando a ré ao cumprimento do caput da Lei 7.102/83, art. 2º e ao implemento de, pelo menos, mais uma das providências previstas nos, I, II e III do artigo em comento. Nos termos do precedente do Pleno do TST (E-RR 210300-34.2007.5.18.0012), o trabalho em bancos postais não é predominantemente bancário e, por isso, não asseguraria o direito à jornada prevista no CLT, art. 224, porque ali se realizam «atividades bancárias elementares ou «serviços meramente secundários dos bancos, mas não atuam com capital financeiro, pois o Banco Postal não se dedica a operações financeiras, não detém valores de clientes em conta-corrente, não realiza aplicações e não concede créditos". Todavia, a controvérsia presente neste processo não diz respeito, estritamente, à extensão da atividade bancária executada em bancos postais, se abrangeriam ou não toda a gama de serviços financeiros, menos ainda às condições de trabalho daqueles postalistas que se ativam em bancos postais. A controvérsia aqui instaurada refere-se, diferentemente, ao sistema de segurança pessoal direcionado à proteção tanto de usuários, quanto de empregados, e exigível ante a realização de serviços bancários - sejam eles predominantes, ou não, nessas agências originariamente vocacionadas ao serviço postal. Com base no Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º, que remete à vulnerabilidade a riscos em ambientes laborais, revela-se tarefa dificultosa a de distinguir o banco postal «(d)os postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências". Essas outras unidades de serviço bancário, malgrado também não ofereçam a generalidade dos ofícios de uma instituição financeira, obrigam-se, força de lei, a proteger os que ali praticam as atividades secundárias ou elementares reservadas aos bancos. Com efeito, não se vislumbra perspectiva de êxito na resistência à aplicação da Lei 7.102/1983, pois esta tem como escopo a inviolabilidade do direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, e art. 6º, caput, da Constituição), ao passo em que a liberdade de empresa, ou de empreender livremente, está atrelada, no mesmo texto constitucional, não à sua expectativa econômica, mas sim ao seu valor social (art. 1º, IV) e à valorização do trabalho humano com o fim de assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170). A exegese do Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º não pode fugir desses parâmetros axiológicos, sob pena de ter comprometido o seu fundamento de validade. Nesse diapasão, as medidas a serem adotadas são mesmo aquelas previstas na Lei 7.102/83, que estão atreladas à segurança das agências bancárias, uma vez que os correspondentes bancários exercem atividades exclusivas pertencentes às instituições financeiras - ainda que seus empregados não sejam equiparáveis aos empregados das aludidas instituições. Em obiter dictum, impende consignar que, exatamente por reconhecer estar a atividade do empregado que labora em banco postal a apresentar risco mais acentuado do que o ordinariamente suportado pela coletividade, esta Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade da ECT por assaltos sofridos em suas agências que atuam como banco postal é objetiva - interpretação esta condizente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual é «constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Logo, ante o que preconiza o Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º e em observância aos princípios da isonomia e da primazia da realidade, não pode a reclamada tentar furtar-se de cumprir as medidas de segurança previstas no mencionado diploma. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.IN40do TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência daIN40do TST não admitidos pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()
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