Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não restou comprovada sua culpa no infortúnio, de que ausente nexo causal ou concausal e de que não praticou ato ilícito, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante é portador de doença ocupacional, com incapacidade parcial e temporária que guarda nexo de causalidade com as atividades laborais e evidenciada a conduta culposa da reclamada. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.2. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional, pelo que não é possível reputar exorbitante o montante arbitrado, a justificar a intervenção desta Corte Superior. 2.3. Acrescente-se que o STF, no julgamento da ADI 6.050, conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º, para estabelecer ser constitucional a fixação de indenização em patamar superior ao previsto nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, situação dos autos. Por essa razão, também, não é possível vislumbrar ofensa ao referido artigo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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