Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 282, § 2º.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo Agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 282. Agravo de instrumento não apreciado, passando-se de imediato à análise do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. CPC/2015, art. 927. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE Acórdão/STF para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para repouso e alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. Dessa forma, a exigência constante do CLT, art. 71, § 3º (relativa à autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego) não pode prevalecer sobre a previsão constitucional de validade das negociações coletivas, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Por fim, tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 437/TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. A decisão regional está de acordo com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CPC/2015, art. 927 . Recurso de revista de que não se conhece . 2 - MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. O Tribunal Regional rejeitou o pedido, sob o fundamento de que « não há prova nos autos de que o reclamante tenha recebido os créditos oriundos dos expurgos inflacionários. Portanto, não tendo recebido o principal (expurgos), não há se falar no pagamento de diferenças da multa respectiva «. Todavia, nos termos da Orientação jurisprudencial 341 da SbDI-1 do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Dessa forma, o ônus de provar a regularidade deste adimplemento é da empresa, a teor da Súmula 461/TST: « É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor «. No caso, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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