Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.1129.9718.3316

1 - TST AGRAVO 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUEIMADURA QUÍMICA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIMENTO.

A responsabilidade civil ensejadora de reparação por dano decorrente de ato ilícito, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o CF/88, art. 7º, XXVIII estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que para a responsabilização civil do empregador por dano moral e material, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato . No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, reconheceu a culpa da reclamada, consignando ter ficado evidente que o autor foi designado para exercício de atividade extraordinária, sem a devida orientação quanto às medidas de segurança e sem receber os EPI’s adequados para a realização da tarefa. Não se cuida, portanto, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do CPC/2015, art. 371, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, não há como acolher a tese patronal de que a reclamada forneceu os EPI’S, com pretensão de afastar o reconhecimento de sua conduta culposa, o que exigiria novo exame do conjunto probatório, defeso a esta Corte Superior. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NÃO PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. Nessa trilha, o CCB, art. 944, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese, conforme consta no v. acórdão regional, o reclamante foi designado para exercer atividade extraordinária, com manuseio de produtos químicos, sem a devida orientação quanto às medidas de segurança necessárias e sem receber os EPI’s adequados, o que foi determinante para a ocorrência do acidente, que ocasionou queimaduras no autor. O Tribunal Regional, conduto, consignando que o autor está totalmente recuperado, sem sequelas, apto para o trabalho e se submeteu a tratamento médico mais simples, reduziu o valor da condenação arbitrado na sentença em R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Assim, tem-se que na fixação do valor da compensação por danos morais o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólumes, portanto, os arts. 944 do Código Civil e 223-G, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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