Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.3347.4690.2505

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES PREVISTOS NO art. 121, §2º, S I, VII E VIII, NA FORMA DO art. 14, II DO CÓDIGO PENAL (POR QUATRO VEZES), LEI 11.343/06, art. 35, art. 16, CAPUT, E art. 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/06, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. EM SUAS RAZÕES, A DEFESA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE: I) O PROCESSO É NULO PELA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL, NOS MOLDES DO CPP, art. 226, SALIENTANDO QUE O FATO DE O RECORRENTE TER DADO ENTRADA NO HOSPITAL COM FERIMENTO DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO, BEM COMO DE MORAR NA MESMA COMUNIDADE EM QUE OS FATOS ACONTECERAM, NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE QUE TENHA SIDO UM DOS ELEMENTOS QUE «TROCOU TIROS COM OS AGENTES DO ESTADO; II) O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DO DENUNCIADO; III) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO OSTENTA NENHUMA PASSAGEM POLICIAL; IV) O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DEVERÁ SER ABSORVIDO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; V) INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO À DESPRONÚNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, À ANULAÇÃO DO PRESENTE FEITO, PELA INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RECORRENTE, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO RECORRENTE, NOTADAMENTE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO, LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DO ACUSADO, BOLETINS DE ATENDIMENTO MÉDICO, LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES, ESQUEMA DE LESÕES DA VÍTIMA POLICIAL FÁBIO MELLO, LAUDO DE EXAME DO RÁDIO COMUNICADOR, ALÉM DAS PESSOAS OUVIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. A DEFESA REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PRESENTE FEITO, PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226. TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE, EM VERDADE, O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE APÓS DAR ENTRADA EM HOSPITAL COMO VÍTIMA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA, MOMENTOS DEPOIS DA TROCA DE TIROS. NA OCASIÃO, OS POLICIAIS DO PRONTO SOCORRO DE SÃO GONÇALO SE COMUNICARAM COM POLICIAIS ENVOLVIDOS NO CONFRONTO, OS QUAIS RECONHECERAM O ACUSADO. NÃO MERECE SER ACOLHIDA A TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA INDEFERIU FUNDAMENTADAMENTE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA PELA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE APENAS TEVE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UMA TESTEMUNHA DE VISO, APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, art. 451 (FALECIMENTO, ENFERMIDADE QUE IMPEÇA O DEPOIMENTO E A NÃO LOCALIZAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO), APLICÁVEL POR DISPOSIÇÃO DO CPP, art. 3º. EVENTUAL OITIVA SOMENTE SE DARIA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO, NOS TERMOS DOS arts. 156, II, C/C 209, AMBOS DO CPP, UMA VEZ DEMONSTRADA A REAL INDISPENSABILIDADE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS, O QUE NÃO OCORREU, RAZÃO PELA QUAL RESTOU INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. O PROCEDIMENTO DO JÚRI É BIFÁSICO, SENDO POSSÍVEL QUE A DEFESA ARROLE A TESTEMUNHA NO MOMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO CPP, art. 422, OUVINDO-A EM PLENÁRIO. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A INICIAL ACUSATÓRIA DESCREVEU DE FORMA SATISFATÓRIA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, CUJOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA RESTARAM COMPROVADOS PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, MORMENTE O TERMO DE RECONHECIMENTO DE CADÁVER DO COMPARSA FALECIDO E O AUTO DE APREENSÃO, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS, SENDO CERTO QUE MAIORES CONSIDERAÇÕES DEVEM SER RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. A TESE DE CONSUNÇÃO TAMPOUCO MERECE PROSPERAR, EIS QUE, CONFORME ADUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU, O ATUAR DESVALORADO NÃO SE LIMITA À ARMA UTILIZADA PARA COMETIMENTO DO CRIME CONTRA A VIDA, MAS ABRANGE TODO O ARSENAL BÉLICO APREENDIDO NO VEÍCULO, CONFORME AUTO DE APREENSÃO, INEXISTINDO, PORTANTO, RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO E DOS DELITOS A ELE CONEXOS, NÃO PODENDO OCORRER NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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