Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário cuja celebração é negada pela autora - Sentença de rejeição dos pedidos. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova de cuja não realização se queixa a autora sem utilidade para a resolução do litígio. 2. Irresignação parcialmente procedente. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do mútuo pela autora. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta da autora. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. 3. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 19.11.2020. 4. Consequente necessidade de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a restituição, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, e, por esta última, da importância que efetivamente reverteu em seu proveito (art. 181). Autorizada a compensação dos créditos recíprocos. 5. Dano moral não comportando reconhecimento, haja vista não ter a autora se dignado, na petição inicial, de noticiar o recebimento do valor do mútuo e nem se prontificar a restituir o que recebeu. Questão devendo ser analisada pelo prisma ético e sob a consideração de que o valor do crédito presumivelmente compensou os transtornos verificados com o descontos das parcelas do suposto mútuo. 6. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas igualitariamente.
Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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