Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.9945.2993.5481

1 - TST RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. 1.

Em relação aos empregados petroleiros, que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte uniformizadora pacificou o entendimento de que são indevidos os reflexos das horas extras habituais sobre as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, em razão de as referidas folgas não se confundirem com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49. Nesse sentido, precedente da SDI-1: TST-E-ED-RR-2499-77.2015.5.11.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/8/2018. 2. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei 5.811/1972, prevalece, no particular, a forma de cálculo prevista na Lei 605/1949, art. 3º, que dispõe «O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos e a Lei 605/49, art. 7º, a preceitua que, «para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. 3. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o percentual a ser aplicado no cálculo do reflexo das horas extras habituais na remuneração do repouso semanal remunerado é o de 16,67%. Precedentes. 4. Dessa forma, visto que o percentual legal é aquele já pago pela ré, correspondente a 16,67%, indevida a manutenção da condenação ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado com base no percentual de 20%. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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