Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.
Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 da Repercussão Geral - destaquei). 2. Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF Acórdão/STF, a terceirização de atividades ou serviços « tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e «não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários , de maneira que não se configura « relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata 127/2019). 3. Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de prestação de serviços por empresa interposta, incluída a contratação de sociedade unipessoal - a denominada «pejotização. 4. Nesses termos, é válida a prestação de serviços pela modalidade contratual eleita pela Reclamada, não se cogitando de ilicitude da terceirização ou de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Julgados do E. STF. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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