Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 875.5932.1341.3554

1 - TJSP DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.

Ação de ressarcimento por danos materiais, morais e estéticos movida em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07/11/2021. Colisão entre veículo e motocicleta em cruzamento. Sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recorrente a autora, alegando erro na valoração das provas e requerendo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ré deve ser responsabilizada pelo acidente, considerando a obstrução de visão causada por contêiner que se encontrava na via; e (ii) a quantificação dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A responsabilidade extracontratual por ato ilícito da ré reconhecida. Art. 186 e 927 do Código Civil. Culpa concorrente da autora que, igualmente, se reconhece. Ambas as partes deveriam ter tomado cautela ao adentrar no cruzamento com visão obstruída. CCB, art. 945. (ii) A indenização por lucros cessantes deve ser fixada em um salário líquido, mesmo considerando o afastamento de 60 dias. Culpa concorrente que enseja a indenização pela metade do valor. (iii) O laudo pericial atesta a existência de danos físicos sofridos pela autora, mas não há incapacidade laboral permanente. Pensionamento vitalício indevido. (iv) Os danos estéticos são fixados em R$ 4.000,00. Autora que permanece com cicatriz na perna, que não causa asco. Grau 2 em escala de 1 a 7. (v) Danos morais em R$ 5.000,00, levando em conta a culpa concorrente, a extensão dos danos («Quantum Doloris grau 4) e capacidade financeira da ré. (vi) Correção monetária sobre os lucros cessantes desde a data em que a autora receberia seu salário, nos termos da Súmula 43 do C. STJ. Em relação aos danos extrapatrimoniais, deve se dar desde o arbitramento, como ordena a Súmula 362 da mesma C. Corte. Juros de mora sobre ambas as verbas desde a ocorrência do acidente, nos termos da Súmula 54, também do C. STJ. A correção monetária sobre todos os valores fixados deverá observar o IPCA e os juros de mora a Selic (abatido o IPCA), desprezados os juros negativos, na forma da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO. Dou parcial provimento ao recurso... ()

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