Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 876.4010.0725.7722

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - ISONOMIA SALARIAL - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO.

No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal provido. RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas, deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas . 2. In casu, esta 4ª Turma, não conheceu do recurso de revista da 2ª Reclamada, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades . 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II.5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 5º, II, da CF, para excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos . Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada.... ()

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