Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 876.4285.9496.2407

1 - TST AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC, art. 932. NÃO PROVIMENTO.

O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, o art. 118, X, do RITST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. No caso, verifica-se que quanto ao tema «Supressão de Instância a decisão denegatória consignou que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 333. No tocante ao tema «Horas Extraordinárias. Cargo de Confiança restou consignado que a decisão regional foi proferida com amparo no contexto fático, o que atrai a incidência da Súmula 126. Nesse contexto, verifica-se que a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada enquadra-se na hipótese de cabimento dos arts. 932, IV, a, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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