Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 876.5415.3181.6549

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 DE 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST

41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação ao disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 DE 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (art. 2º). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Sumula/TST 114). Consigne-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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