Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 876.8102.0057.6795

1 - TJSP Apelação. Ação de rescisão contratual por inadimplemento. Compromisso de compra e venda de bem imóvel consistente em lote de terreno. Rescisão contratual a pedido da promitente vendedora. Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição ao comprador réu, em parcela única, a importância recebida, descontado a retenção de 10% dos valores pagos. Recurso da vendedora autora que merece prosperar parcialmente. Autora que pleiteou retenção de 10% do valor do contrato, integralidade da comissão de corretagem e taxa de fruição. A revelia produz presunção relativa de veracidade que, por si só, não tem o condão de necessariamente induzir à procedência dos pedidos constantes da inicial. Princípio do livre convencimento do juiz. Contrato firmado após a Lei do Distrato, que não afasta a aplicabilidade do CDC. Aplicação das Súmulas 1, 2 e 3 deste Tribunal e Súmula 543/STJ. Reconhecimento da abusividade da cláusula de rescisão que prevê retenção de valores. Retenção que deve estar entre 10% e 25% do valor pago conforme jurisprudência do STJ, respeitado o limite estabelecido no Lei 6.766/1979, art. 32-A (10% do valor atualizado do contrato). Autora que pagou 10,8% do preço do imóvel. Retenção majorada para 25% dos valores pagos a título de sinal e parcelas. Correção monetária fixada desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde o trânsito em julgado (tema 1002, REsp. Acórdão/STJ), ambos pelos índices do contrato. Réu que era responsável pelo pagamento do IPTU desde a compra até a rescisão (sentença). Possibilidade desconto de eventuais parcelas do IPTU inadimplidas do período de posse. Contrato que dispunha de forma clara sobre o valor do negócio, destacando o valor da comissão de corretagem. Contrato de acordo com a tese vinculante do Tema 938 do STJ. Retenção integral da comissão de corretagem. Lote de terreno sem edificação. Embora o comprador estivesse na posse precária do lote, não há provas de seu uso efetivo por meio de construção, edificação, benfeitorias ou proveito econômico. Taxa de fruição indevida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Comprador réu citado pessoalmente e que não se interessou em ingressar nos autos, inexistindo prova de existência de edificação. Autora que pode proceder a imediata comercialização do lote de terreno. Réu que não ingressou nos autos descabendo fixação de honorários advocatícios em seu favor. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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