Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Inversão do ônus de prova. Hipossuficiência técnica. Requisitos preenchidos. Distribuição dinâmica do ônus probatório. CDC, art. 6, VIII.
1. O CDC, art. 6º, VIII não incide ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, cabe ao juiz redistribuir a carga probatória de acordo com o caso concreto, pois é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. 2. A distribuição do ônus da prova é possível em duas situações, que não são cumulativas - quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3. O juízo de verossimilhança não pressupõe a exaustiva e cabal comprovação do fato constitutivo do direito ¿ nesse caso, sequer seria necessária a inversão do ônus da prova, basta mesmo a plausibilidade da alegação, à luz do que de ordinário acontece. Presente o requisito, abre-se a prerrogativa legal de se inverter o ônus probatório para que o réu demonstre inexistência do defeito no serviço, ou comprove alguma causa excludente de responsabilidade. 4. Diga-se de passagem, diante da responsabilização pretendida ante a alegada falha na prestação de serviços, a ré, como fornecedora, tem o dever de demonstrar a inexistência de vício no serviço prestado, como determina o, I do §3º do CDC, art. 14. 5. Analisando os autos, verifica-se que o consumidor depende da inversão do ônus de prova como forma de facilitação de sua defesa, pelo que impositiva a reforma da decisão. 6. Provimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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