Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 877.5503.4416.9636

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - No acórdão de recurso de revista, foi dado provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, para afastar sua responsabilidade subsidiária. 2 - O reclamante opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, alegando que o acórdão embargado, ao dar provimento para « afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide « deixa de observar que há dois entes públicos no polo passivo e apenas um apresentou recurso de revista. Assim, pede o acolhimento dos embargos de declaração « para limitar a exclusão do polo passivo, tão somente ao Recorrente/ERGS, visto que foi o único Recorrente, evitando assim maiores discussões na execução do julgado, mantendo o Município de Porto Alegre, no polo passivo da lide, ao passo que não apresentou qualquer inconformismo a este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho «. 3 - Conforme se depreende do acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso de revista no tema «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, « para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide «. 4 - No caso, não há falar em omissão. Embora haja dois entes públicos na autuação, extrai-se da sentença que a ação foi julgada improcedente em face do Município de Porto Alegre e a responsabilidade subsidiária foi atribuía apenas ao Estado do Rio Grande do Sul. O recurso ordinário não impugna a sentença neste aspecto. 5 - Assim, o acórdão de recurso de revista, ao excluir a responsabilidade subsidiária do «ente público, sem especificar que se referia ao Estado do Rio Grande do Sul, não incorreu em omissão, visto que o referido Estado foi o único ente público responsabilizado subsidiariamente nos autos. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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