Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 877.9396.3478.5977

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, LEI 11.340/2006, art. 24-A. OBJETIVA A ILUSTRE DEFESA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE PRAZO, NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EIS QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 15/02/2024. SUSTENTA AINDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRETENDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO, OU SUBSIDIARIAMENTE APLICAÇÃO DE UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTA NO CPP, art. 319, COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.

Certidão de prevenção, o Habeas Corpus 0013800-56.2024.8.19.0000, julgado por esta Colenda Câmara Criminal, em 04 de abril de 2024. Na oportunidade, analisou-se entre outros pedidos, a fundamentação na decisão que decretou a prisão do paciente, se encontrando devidamente fundamentada, além de atender ao comando do art. 93, IX, da CF/88e arts. 312 e 313, III, do CPP, bem como no art. 12- C, da Lei 11.340/2006, afastando a possibilidade de aplicação das medidas previstas no CPP, art. 319, não cabendo novamente conhecer do pleito relativo ao requisito previsto no CPP, art. 312, bem como da aplicação das medidas cautelares prevista no CPP, art. 319, eis que já foram objeto de apreciação e julgamento. Embora se encontre pendente o pleito defensivo de liberdade requerido pela defesa na AIJ de 05/08/24, verifica-se que os autos se encontram conclusos a partir do dia 02 de outubro para prolação da sentença, pelo que, a prisão será novamente reavaliada. Descabida também a alegação de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, isso porque, em certos casos, se faz necessária a pronta intervenção estatal como forma de assegurar a ordem pública, o que não configura antecipação de pena e muito menos afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, uma vez que tem natureza cautelar e foi recepcionada pela CF/88, como observa art. 5º, LXI e LXVI. Tampouco há de se falar na alegada violação ao princípio da homogeneidade, isso porque, tal pretensão envolve o mérito da demanda, a ser examinado quando da prolação da sentença, incompatível, assim, com a via estreita do habeas corpus, pelo que afastada a possibilidade de ofensa ao postulado da homogeneidade. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional. a verificação do excesso de prazo deve ser aferida dentro dos limites do princípio da razoabilidade, não sendo possível aceitar exatamente aquele prazo previsto pela jurisprudência pátria como sendo absoluto. Com relação ao processo original 0024821-26.2024.8.19.0001, verifica-se que a instrução se encontra encerrada desde 05/08/24. E, em consulta ao sítio deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, constato que desde a data de 02 de outubro do corrente ano, os autos se encontram conclusos ao para proferir sentença de mérito. Adoto o entendimento da Súmula 52/STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo . Se encontrando encerrada a instrução criminal e estando o feito aguardando a prolação de sentença, superada resta a sustentação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme acentua a Súmula 52/STJ. In casu, verifica-se que o paciente permaneceu preso durante o processo. Aguarde-se a sentença. A soltura do paciente, nesse momento, se mostra prematura. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.... ()

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