Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de inexistência de relação jurídica, de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, de abstenção de negativação do seu nome, de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, além do recebimento de indenização, a título de dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que o réu efetuou débitos em seus proventos para pagamento de empréstimos que não reconhece. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandado. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento. No caso em análise o apelante apresentou contratos supostamente firmados pela apelada, que foram por esta impugnados. A despeito da decisão saneadora ter fixado como ponto controvertido a comprovação da contratação dos negócios jurídicos pela recorrida, bem como da posterior intimação do banco a esclarecer se desejava a produção da prova pericial, este declinou da comprovação da autenticidade das assinaturas por especialista grafotécnico. Aplicabilidade à hipótese do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Nesse sentido, incabível admitir-se que se desincumbiu do ônus previsto no CPC, art. 373, II. Regularidade da contratação não demonstrada. Fraude de terceiro que não exclui a responsabilidade da instituição financeira. Inteligência das Súmulas 479 da referida Corte Superior e 94 deste Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dano moral configurado. A consumidora é idosa, que recebe parcos rendimentos e sofreu inúmeros descontos indevidos em seu benefício, além de ter sido forçada a buscar o meio judicial, a fim de ter o seu direito respeitado, acarretando a perda do seu tempo útil. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece redução. Aplicação da Súmula 343 desta Colenda Corte. Manutenção do ato judicial atacado. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do quantum fixado na sentença, na forma do CPC, art. 85, § 11.
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