Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Compra e venda de veículo - Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Apelo do autor - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Contrato de compra e venda e de financiamento bancário, coligados. Ambos possuem finalidade em comum, qual seja: tornar viável a aquisição do bem móvel pelo consumidor. Realmente, o financiamento foi celebrado para viabilizar o contrato de compra e venda de veículo. Destarte, não podem ser vistos de forma isolada. Omissão, quando da venda, de informação acerca da real quilometragem do veículo. Corré revendedora que explora atividade comercial de risco. Destarte, deve responder pelo vício oculto constado nos veículos que oferece ao mercado de consumo. Sem dúvida alguma, a diferença de quilometragem constatada acabou maculando todo o negócio jurídico subjacente. De fato, posto que a quilometragem de veículos colocados à venda serve de referência para a análise do estado de conservação do bem e vida útil dos componentes do veículo, influenciando de forma decisiva na avaliação do automóvel, na definição do preço e, em última análise, na decisão final de aquisição ou não do bem. Autor, quando da compra do bem, foi levado a crer que estava a adquirir veículo seminovo. Porém, por ocasião da manutenção preventiva após a aquisição do bem, foi constatado que o veículo tinha mais de 100.000 quilômetros, o que, uma mera vistoria, quando da aquisição, não poderia ter constatado. Destarte, justificada está a opção do consumidor em obter a rescisão da avença e a «a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, §1º, II, CDC), tendo em vista a negativa da requerida neste sentido. Destarte, de rigor o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, para declarar rescindido o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo interligados entre si; devendo a empresa revendedora restituir ao autor todas as despesas havidas no processo de alienação do veículo; o valor atribuído ao automóvel objeto da dação em pagamento (entregue como forma de entrada), bem como as despesas havidas com manutenção preventiva verificadas a posteriori, excetuadas, claro, as despesas com seguro, que foi contratado de forma voluntária e em benefício do requerente. O autor, por seu turno, deverá restituir o veículo à corré revendedora, providenciando a transferência administrativa do bem. Outrossim, não há que se falar em anulação do contrato de financiamento, mas em mera rescisão, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos qualquer vício ou nulidade capaz de macular a avença. Bem por isso, deve o banco réu restituir ao autor o valor das parcelas pagas, devidamente corrigidas a partir do efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora contados da citação. Relativamente à quantia repassada à revendedora pelo banco, é certo que este poderá reaver eventuais prejuízos em ação de regresso. Danos Morais - Inocorrência. - A existência de vício oculto e as diligências levadas a efeito pela autora, em busca de uma solução satisfatória para o impasse causado pelas rés, não ensejam, por si só, danos morais. De fato, não passam, infelizmente, de acontecimento ordinário da vida em sociedade, insuscetíveis de causar à autora prejuízo psíquico, diretamente ligado à própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua - Dano moral não configurado - Recurso parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação.
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