Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 878.7070.9343.3500

1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 525, III, §§ 12 E 14, DO CPC SUSCITADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA DA ARGUIÇÃO DE INEXIGILIBILIDADE DO TÍTULO E CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DESPROVIDO PELO TRT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . 1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança e, cassando o ato impugnado, determinar à autoridade coatora a apreciação dos embargos à execução da impetrante, em atenção ao art. 525, §§ 12 e 14, do CPC . 2. Inicialmente, a controvérsia gira em torno da delimitação do trânsito em julgado no processo matriz. Discute-se, em síntese, se em novo apelo a mera reiteração dos aspectos trazidos no primeiro recurso, julgado prejudicado, é suficiente para devolver os questionamentos ali expostos à análise do respectivo Tribunal competente e, por conseguinte, postergar a ocorrência do trânsito em julgado quanto à matéria repetida . 3. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que, após o provimento do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, os autos retornaram à Vara de origem para novo exame do divisor aplicável em relação às horas extras apuradas, restando prejudicado o recurso de revista interposto pela reclamada, ora impetrante, no qual se discutia, entre outros assuntos, a licitude da terceirização e os direitos consectários. Em sequência, depois da mencionada apreciação pelo MM. Juízo de primeiro grau, os autos foram remetidos ao TRT da 9ª Região por meio da interposição de recurso ordinário pela empresa ré, que foi desprovido. Em face desse acórdão regional, a reclamada interpôs novo recurso de revista, em 16/6/2014, fazendo expressa menção à revista apresentada anteriormente e que havia restado prejudicada, reiterando, dessa maneira, os temas não apreciados naquela ocasião. 4. Posta assim a questão, em relação ao tema, colhe-se farta jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se pode impor à parte recorrente a repetição do que já havia sido arguido no primeiro apelo, bastando a mera reiteração das insurgências prontamente expostas, em nome do princípio da instrumentalidade das formas. 5. Por outro lado, cumpre registrar que, na ação subjacente, a matéria relacionada à licitude da terceirização seguiu até o Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário e agravo, apresentados pela ora agravada, tendo a decisão do STF em sede de agravo em recurso extraordinário transitado em julgado em 26/10/2020. Nota-se, contudo, que o STF nem sequer adentrou no mérito do agravo em recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado com esteio nas Súmulas 282 e 356, ambas da Suprema Corte. 6. Tem-se, portanto, que a discussão pertinente à licitude da terceirização não transitou em julgado em 2014, quando da interposição pela impetrante de recurso de revista supostamente parcial, mas sim em momento posterior à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o que atrai, ao contrário do que restou consignado no ato impugnado, a incidência da regra a que alude o art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. 7. Logo, a repercussão da matéria suscitada no STF através da ADPF 324 e do RE 958252, ocorrida em 2018, alcança a controvérsia instaurada nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, sobretudo no que diz respeito à licitude da terceirização, razão pela qual a arguição de inexigibilidade do título executivo constante dos embargos à execução da impetrante haveria de ser analisada pelo Juízo de origem, nos termos, repita-se, do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. 8. Seguindo tal diretriz, compulsando os autos originários, verifica-se que o MM. Juízo, em cumprimento à ordem emanada na presente ação mandamental, apreciou, em 5/9/2023, os embargos à execução da executada, ora impetrante, e a impugnação ao cálculo de liquidação apresentada pelo exequente, provendo-os parcialmente. Na oportunidade, a autoridade coatora manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, rejeitando a arguição de inexigibilidade do título executivo. Contra essa decisão, a Oi S.A . e também Nelson Massatoshi Iwamoto interpuseram agravos de petição, desprovidos pelo TRT da 9ª Região em 23/2/2024 . 9. Assim, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no presente «writ". Agravo conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC.... ()

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