Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. I. Diante do conflito entre Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo, o Tribunal Regional, aplicando a teoria do conglobamento, concluiu que deveria ser aplicável ao caso em análise da Convenção Coletiva acostada pelo Reclamante, uma vez que mais benéfica. II. Em se tratando de relação jurídica anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que diante de conflito de normas coletivas, deve ser aplicada aquela que for globalmente mais favorável ao empregado, sem que haja fracionamento dos preceitos e institutos jurídicos inscritos em cada qual das normas confrontadas. Precedentes. III. É inviável o processamento do recurso de revista, porque a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional declarou a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela parte Reclamada, sob o fundamento de que estes são apócrifos e que a prova testemunhal comprovou que eles não apresentam a realidade fática vivenciada pelo obreiro, tendo este se desincumbido do ônus da prova quanto à realização de labor extraordinário. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalida tais registros, porquanto não existe exigência legal, como pressuposto de validade dos cartões de ponto, de assinatura desses documentos pelo empregado. Contudo, muito embora seja válido o cartão de ponto apócrifo, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que por meio de prova testemunhal ficou comprovado que os cartões de ponto não representavam a realidade fática vivenciada pelo obreiro. III. O que se observa é que a parte Reclamante se desincumbiu de seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo (labor extraordinário). Assim, não há falar em violação do art. 74, §2º, da CLT ou contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
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