Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PARA AUTISMO - TEA - EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA -
Modalidades não previstas na RN 469/2021 e RN 539/2022, da ANS, e declaradas de cobertura não obrigatória pelo Parecer Técnico 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, diante das características diferenciadas de tais tratamentos, mais distantes das técnicas passíveis de serem realizadas em consultório, de forma ambulatorial - Cobertura, não obstante, que deve ser providenciada pela operadora de saúde, considerando-se os termos do Lei 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II - Lei 13.830/2019 que chancelou a eficácia do tratamento relacionado à equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (art. 1º, §1º) - Descompasso da norma regulatória da ANS e dos pareceres técnicos adrede apontados com a norma legal, e com Resolução 348, do COFFITO, que não pode provocar o afastamento da cobertura em questão - Hidroterapia ou natação que consiste em modalidade fisioterápica, disciplinada na Resolução 443/2014, do COFFITO, reconhecida como método eficiente, e que não pode deixar de ter cobertura pelo plano de saúde pelo fato de reclamar infraestrutura peculiar para o seu desenvolvimento - Coberturas ofertadas pelo convênio médico que devem evoluir conforme evoluem os tratamentos - Prevalência da prescrição médica em favor de tratamento necessário ao hipervulnerável - Contrato realizado entre as partes que deve cumprir sua função social - Inteligência dos CDC, art. 39, IV; ECA, art. 1º; art. 5º, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; do caput, do art. 421, do CC, e, do III, da CF/88, art. 1º, todos a informar a adequada interpretação que sempre se deve dar às regras contratuais que os envolvam - Precedentes desta Corte Estadual, bem como do STJ. ... ()
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