Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 879.6631.1651.4547

1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. 1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da autora para julgar procedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 13ª Região, por meio do qual foi determinado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que se abstivesse de cobrar mensalidade e alterar o sistema de coparticipação do reclamante, relativo ao benefício Correios Saúde e o serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico, restabelecendo as mesmas condições anteriores à cobrança de mensalidade, bem como a devolução dos valores pagos. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa reclamada. A alteração das regras referentes ao plano de saúde ofertado pela ECT ocorreu de forma « sui generis, porquanto amparada na ausência, demonstrada naqueles autos, de recursos para a manutenção do benefício, e na livre negociação das partes envolvidas. Por conseguinte, não há falar em alteração prejudicial, sendo considerada válida a cobrança de mensalidades e a coparticipação dos empregados ativos, desligados e aposentados para a fonte de custeio do plano de saúde. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão rescindendo, determinando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos mantenha o plano de saúde nas condições anteriores à alteração promovida, bem como a devolução de valores recebidos, incorreu em afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual revela-se inafastável o corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966, V. Agravo conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF