Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contratos bancários. Ação de execução. Objeção de não-executividade versando prescrição intercorrente. Rejeição. Manutenção.
No dia 02/05/2017 o exequente requereu a suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis - o que restou deferido em 09/05/2017. Em 02/06/2017 o feito foi remetido ao arquivo. O prazo prescricional teve início em 02/06/2018. A execução está fundada em contrato de desconto de títulos, e não na duplicata descontada, mas inadimplida. Logo, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal. Portanto, a pretensão executiva estaria prescrita em 02/06/2023, não fosse a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei 14.010/2020, no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020. Com a suspensão do prazo prescricional durante quatro meses e dezoito dias, e tendo o exequente providenciado a movimentação útil do processo em 16/10/2023, não houve inércia por parte dele que superasse o quinquídio legal, de modo que não há falar em prescrição intercorrente. Anota-se que não se admite, para a contagem do prazo, a soma dos períodos em que o processo esteve paralisado. Excesso de execução. Questão não apreciada no Juízo de origem. Ausência de interesse recursal. Supressão de Instância. A decisão agravada não tratou do alegado excesso - o que é mesmo sintomático, pois a objeção de não-executividade não versou sobre tal tema, mas apenas sobre prescrição intercorrente. Se o Tribunal conhecesse desde logo da questão, estaria a suprimir um grau de jurisdição. Agravo, na parte conhecida, não provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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