Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Cédula de Crédito Bancário - Inadimplemento - Decisão que, ante o falecimento da coexecutada sem partilha de bens e uma vez que o peticionante é o inventariante, DEFERIU a habilitação do Espólio e a alteração do cadastro dos autos, ressaltando que a declarada falta de bens não importa em imediata extinção da execução, devendo ser deferido a parte exequente a prerrogativa de diligenciar e encontrar bens, direitos e ativos que eventualmente tenham sido sonegados - Falecimento da sócia, ainda que única, não importa em extinção da pessoa jurídica, que demanda regular dissolução e liquidação, por se tratar de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que não se confunde com o registro do empresário individual - Além disso, a suposta irregularidade da citação não importa em extinção da execução, senão eventual reconhecimento da nulidade dos atos que lhe são posteriores e que tenham prejudicado a parte - Comparecimento espontâneo, que faz suprir a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, conforme previsão do art. 239, §1º, do CPC - IRRESIGNAÇÃO do terceiro interessado - Pretensão de declaração de irregularidade de inclusão do espólio no polo passivo da demanda, extinguindo-se a execução - DESCABIMENTO - Falecimento da coexecutada deixando filhos - Existência de inventário extrajudicial, com nomeação de inventariante - Hipótese em que a falecida, possuía 100% do capital social da empresa devedora principal, que é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, evidenciando a necessidade de regular dissolução e liquidação da empresa, nos termos do art. 51, CC, com eventual distribuição de bens e haveres aos herdeiros - Espólio que representa a universalidade dos bens, direitos e obrigações e responde pelas dívidas da parte falecida - Inteligência dos Arts. 1791 e 1.997, caput, do CC e CPC, art. 110 e CPC art. 796 - Ausência de individualização do acervo hereditário - Mera declaração de inexistência de bens que se mostra duvidosa, ante a inexistência de dissolução da empresa coexecutada - Necessidade de encerramento da partilha do patrimônio deixado pela coexecutada, incluindo eventuais bens sonegados, para que sejam apuradas as partes proporcionais de cada herdeiro - Correta a determinação de alteração do polo passivo da execução, passando a figurar o Espólio representado pelo inventariante nomeado - Quanto a citação editalícia, afasta-se a alegação de nulidade, vez que após esgotamento das tentativas de localização para citação pessoal, as executadas foram regularmente citadas por edital, com nomeação de curador especial - Inteligência do 256, II e § 3º c/c CPC, art. 257 - Defesa apresentada através dos Embargos à Execução, os quais aguardam julgamento do mérito - Portanto, descabida, a pretensão de imediata extinção da execução - Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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