Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 880.9966.7514.5088

1 - TJSP APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.

MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO.

Concurso público. Sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas. Candidato submetido à verificação por comissão para atestar a veracidade da autodeclaração. O «mandamus impugna a legalidade do ato administrativo que, após submissão do candidato à banca para aferição da sua condição de beneficiário da política afirmativa e inclusiva, determinou a exclusão do concurso especial. Previsão no edital do concurso sobre a aferição da veracidade da declaração pela Administração Pública. Política pública de cotas encerra ação afirmativa consistente no sistema de pontuação diferenciada em concurso. Diante de uma discriminação positiva realizada pelo legislador, incumbe à Administração, através de seu poder regulamentar, dispor de mecanismos adequados para dar efetividade à política inclusiva. O exercício do poder normativo não poderá reduzir ou ampliar o alcance da diretriz legal, ficando restrito à eleição de instrumentos que efetivem a vontade do legislador. O critério de seleção com análise fenotípica pretende garantir a eficiência da implementação da política pública de cotas, com intuito de promover o enquadramento do candidato na condição de negros (pretos ou pardos) e indígenas para atribuir o benefício da política de cotas. Fundamental que a seleção possa observar e identificar o potencial e a aptidão do candidato para sofrer discriminação social em ambiente público ou privado. A comissão, em caso de exclusão do candidato, não está dizendo que desconsidera vivências humanas como o pertencimento familiar, o pertencimento afetivo, o núcleo social de formação da personalidade, e nem mesmo a visão que cada indivíduo tem de si. A atribuição equivocada do benefício significa o esvaziamento da própria política que existe para assegurar o direito daquela pessoa que efetivamente se submete ou pode se submeter aos fatores de discriminação. Desse modo, a previsão de controle sobre declarações falsas com a criação de Comissão para acompanhamento do efetivo cumprimento da norma não caracteriza a ilegalidade, porque encerra mecanismo de combate aos abusos eventualmente praticados de sorte a cumprir o papel inclusivo da discriminação positiva. As cláusulas 11.9 e 11.10 do edital do concurso mencionam os critérios levados em consideração para a aferição da veracidade da autodeclaração, quais sejam, fenótipo e, em caso de dúvida, ascendência. A matéria devolvida para reexame apresenta contornos singulares. Autor que já havia sido descrito como pessoa parda no sistema da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), ao ser convocado na Lista de Espera SISU 2015-2, para o curso de engenharia de materiais. Documentos e fotografias do autor e de sua família (inclusive sua genitora) indicativos da veracidade da autodeclaração como pessoa parda, os quais não foram especificamente impugnados pela autoridade coatora. As informações restadas pela autoridade coatora não especificam os motivos que levaram à exclusão do candidato com base em suas características fenotípicas, se estas não se enquadrariam no aspecto social de pessoa parda, nem eventual insuficiência da documentação quanto ao aspecto da ascendência. Os critérios definidos no edital devem servir de parâmetro para a comissão encarregada da aferição da veracidade da autodeclaração. O não atendimento determina a ilegalidade do ato administrativo. Manutenção da sentença. ... ()

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