Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 881.0553.7188.1681

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AMPLIAÇÃO DOS PEDIDOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido alusivo ao afastamento da condenação imposta à Reclamante (ora Autora), na reclamação trabalhista matriz, relativamente aos honorários sucumbenciais, foi articulado apenas no recurso, não podendo ser objeto de análise, por se tratar de inovação recursal. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, a nova pretensão não pode ser apreciada, ante a inadmissível ampliação do pedido em sede recursal, revelando-se inviável o processamento do recurso no que tange ao referido pleito (CF/88, art. 5º, LV). Recurso ordinário não conhecido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS arts. 54 DA LEI 9.784/97, 7º, VI, E 37, XV, DA CF E 486 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende a desconstituição, no capítulo alusivo à supressão do pagamento dos benefícios auferidos por servidores estatutários, do acordão prolatado pelo TRT da 5ª Região na ação matriz. 2. Na decisão rescindenda foi confirmada a sentença em que consignado que a Autora/reclamante, por ser empregada pública municipal, cujo vínculo é regido pela CLT, não tem direito ao recebimento de benefícios próprios dos servidores estatutários. 3. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no, V do CPC/2015, art. 966, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual « A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. Na hipótese, o sucinto acórdão que se pretende rescindir está amparado tão somente no fato de a reclamante, na condição de servidora celetista, porquanto inviável a transmudação automática de regime jurídico, não ter direito a benefícios inerentes aos servidores estatutários. Não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de teses jurídicas específicas sobre decadência administrativa, irredutibilidade do salário e vedação à alteração contratual lesiva é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação dos arts. 54 da Lei 9.784/1997, 7º, VI, e 37, XV, da CF/88e 486 da CLT, conforme diretriz da Súmula 298/TST, I. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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