Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 881.5878.0343.2465

1 - TJSP Ação revisional de contrato bancário julgada improcedente. Irresignação do demandante que não comporta provimento. Contrato pactuado com parcelas fixas e sem provas sobre o vício de vontade da contratante. A revisão de cláusulas contratuais somente é admissível em casos excepcionais, em que, além de estar caracterizada relação de consumo, resta cabalmente comprovada a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a ocorrência de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, o que não ocorre no caso em comento. Não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1993 (Súmula 596, STF). Aplicação de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula 382, STJ). Desse modo, indemonstrada a efetiva abusividade, descabe, no caso concreto, a modificação da taxa de juros pactuada. Descabe o decote da tarifa de cadastro, posto que se afigura lícita a sua cobrança para os contratos firmados após o advento da Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (Tema 620, STJ), não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de prévia relação com a instituição financeira, não se verificando onerosidade excessiva no valor cobrado a tal título. Em relação às tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, mostra-se válida sua cobrança desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não se verifique onerosidade excessiva no valor cobrado (Tema 958, STJ). No caso concreto, restou bem comprovado o registro de gravame junto ao Órgão de Trânsito, pelo que é devida a taxa respectiva, não se verificando excesso no valor cobrado. Constata-se, ademais, que não foram cobrados tarifa de avaliação de bem e prêmio de seguro prestamista, de modo que descabe o reconhecimento de abusividade de cobranças que, na realidade, nem sequer ocorreram. Apelação desprovida

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