Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 881.6035.4776.1260

1 - TJRJ APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA, ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS GUARDAS MUNICIPAIS EXTRAPOLARAM SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Em primeiro lugar, não merece acolhimento a tese defensiva de ilicitude da abordagem inicial do apelante desenvolvida pela Guarda Municipal. No dia dos fatos, foi apresentada na Delegacia Policial uma ocorrência por guardas municipais do Município de São Gonçalo. Eles foram acionados por outro colega para que fossem à rua Vicente de Lima Cleto, em frente ao 23, São Gonçalo, onde havia um veículo estacionado com a placa adulterada com fita isolante de cor preta. O agente municipal que inicialmente chegou ao local onde o veículo estava estacionado solicitou a sua documentação ao seu responsável, bem como a carteira nacional de habilitação. Mas ao se aproximar mais do veículo percebeu que a placa estava com os dados modificados com o uso de fita isolante. Ao contrário do sustentado pela defesa, a atividade de constatar irregularidade administrativa no trânsito é de competência da Guarda Municipal, conforme se vê da Lei 13022/2014, art. 5º, que regulamenta o § 8º, da CF/88, art. 144. Está expresso no dispositivo que são competências específicas das guardas municipais, dentre outras, «IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; e «VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal". Se no curso de diligência para apurar a infração administrativa de trânsito for constatada a presença de infração de natureza penal, o agente municipal deve, por expressa previsão legal, «XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário". Ademais, o CPP, art. 301, também dispõe que «Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Portanto, não há que se falar em ilegalidade da abordagem e prisão do apelante. No mérito, as provas da existência do crime e de sua autoria são irrefutáveis. Com efeito, o Registro de Ocorrência (e-doc. 02, fl. 04) e o laudo de exame em veículo (e-doc. 08, fl. 35), além da prova testemunhal colhida em juízo são suficientes para comprovar a autoria, mostrando que o apelante realmente praticou o delito imputado na denúncia. O laudo pericial de exame em veículo (e-doc. 08, fl. 35) demonstra a adulteração realizada na placa. Trata-se do uso de fita adesiva preta para fazer com que o algarismo 6 da placa seja confundido com um algarismo 8. A adulteração do algarismo visava, claramente, evitar multas em quaisquer circunstâncias, inclusive com o veículo em movimento, de forma que os próprios guardas municipais constataram a irregularidade apenas ao se aproximarem do carro. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é reconhecida a tipicidade da conduta de alterar a placa de veículo automotor através de fitas adesivas ou qualquer outro meio, como na hipótese, tendo em vista que a placa é sinal externo de identificação (CP, art. 311). Em tais circunstâncias, impõe-se, efetivamente, a condenação, nos termos dos fundamentos lançados na sentença. Por fim, as sanções foram bem dosadas e graduadas com moderação, não havendo motivos para reparos, até porque, foram fixadas no patamar mínimo legal permitido e aplicado o regime aberto, com substituição da PPL por PRD, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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