Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização securitária e de compensação por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que sofreu, em 2013, acidente de trabalho, que resultou em incapacidade permanente laboral, consolidada no final de 2017, e que a ré se recusou a pagar o valor a que faz jus, referente a contrato de seguro de vida em grupo. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da demandada. Preliminar de nulidade da perícia que se rejeita. Laudo que se mostra conclusivo e sem qualquer vício. Súmula 155/STJ de Justiça. In casu, a incapacidade laboral do demandante, embora consolidada em momento posterior, decorreu de acidente sofrido em 2013. Nexo causal que restou devidamente estabelecido pela prova pericial produzida nestes autos. No que tange à abrangência da expressão invalidez permanente total, deve-se adotar, diante de uma interpretação teleológica, a que inclua nesse conceito a incapacidade permanente para exercer as atividades laborais habituais do beneficiário, o que se mostra mais adequado e também mais coerente com as razões que normalmente levam à contratação de seguros dessa espécie, que, inclusive, envolvem o empregador do segurado na qualidade de estipulante. Em outras palavras, para que essa cobertura só se aplicasse, como quer a seguradora, não para a incapacidade meramente laboral, mas, tão somente, para aquela que abrangesse os exercícios das atividades humanas mais comuns, seria necessário que tal delimitação constasse de forma expressa e destacada, nos termos do § 4º do CDC, art. 54. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Autor que faz jus a receber o correspondente a 100% (cem por cento) do capital segurado, observando-se a limitação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), constante da apólice. Dano moral configurado, eis que a recorrente se negou a pagar a indenização contratual, o que representa uma quebra de expectativa, além de impor ao autor uma espera que já perdura desde 2018. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não merece ser modificada. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 11 do CPC, art. 85.
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