Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO, POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DE ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, POSTULA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ESPECÍFICA, COM APLICAÇÃO DE SUA FRAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A preliminar arguida se confunde com o mérito e será analisada a seguir. Os autos dão conta que, em 14/03/2023, policiais militares, após receberem denúncias de que traficantes estavam invadindo o quintal das casas na localidade de Bom Jardim, próximo ao Bar da Regime, com o intuito de traficar entorpecentes, se posicionaram em local estratégico onde puderam avistar a mercância de entorpecentes que ocorrida no quintal de uma residência abandonada. Consta que os militares cercaram o imóvel, momento em que Higor empreendeu fuga e tentou sacar uma arma de fogo que estava na sua cintura, entretanto, o policial Gregory conseguiu alcançá-lo e imobilizá-lo, arrecadando na posse do recorrente um revólver calibre.32, municiado com seis munições intactas e mais cinco munições intactas de reserva, a quantia de R$ 600,00 em espécie além de vários entorpecentes. Na residência, estava Robson, que portava um revólver calibre.38, municiado com seis munições intactas e mais sete munições intactas de reserva, e Karina, com quem não foi arrecadado nada de ilícito, entretanto, durante a campana, os policiais observaram a recorrente vendendo drogas por cima do muro da residência. Ressai que os recorrentes traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 55g de maconha, acondicionada no interior de 23 sacolés; 49g de cocaína em pó acondicionado no interior de 43 sacolés; e 03 pedras de crack, totalizando 0,7g. Primeiramente, não há falar-se em nulidade absoluta do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) (grifo nosso). In casu, contrariamente ao que alega a defesa, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, os agentes da lei que realizaram a prisão em flagrante afirmaram categoricamente que após constatarem a mercância de entorpecentes pela recorrente Karina, cercaram o imóvel, momento em que o apelante Higor tentou se evadir, ameaçando, inclusive, sacar uma arma de fogo que estava na sua cintura, sendo contido pelo policial Gregory. Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, consubstanciada não somente na fuga do recorrente de um ponto de venda de drogas, mas também no fato de ele ter ameaçado sacar uma arma de fogo durante a fuga, em que posteriormente verificou-se conter epressiva quantidade de material entorpecente. Tampouco há falar-se em ilegalidade do flagrante por violação de domicílio, porquanto, segundo os depoimentos dos policiais, o imóvel havia sido abandonado pela proprietária, a qual, segundo afirmaram os brigadianos, «depois dessa ocorrência, a proprietária voltou a morar na casa e, a mando do chefe Caçulinha, executaram a mulher". Os depoimentos dos policiais apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e os laudos periciais. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar os apelantes de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade, diversidade, a forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. Impende ressaltar que não é necessária a prova testemunhal visual do ato de mercancia propriamente dito para que se configure o tráfico de drogas, até porque a norma penal incriminadora da referência ostenta diversos verbos, devendo o julgador extrair se ao menos um deles está presente no cenário fático, tal como descrito na exordial e se as circunstâncias denotam que a substância se destina ao comércio. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros indivíduos da facção ADA. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; b) segundo os relatos dos agentes da lei, o local onde o apelante foi preso é dominado pela facção ADA; c) os recorrentes traziam, de forma compartilhada, uma quantidade expressiva de drogas, não sendo crível que realizassem a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivessem associados àquela facção criminosa; d) além das drogas, foi arrecadado com os apelantes R$ 600,00 em espécie, duas armas de fogo, municiadas, além de munições reserva; Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os recorrentes faziam parte de uma associação estruturada, estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, previamente organizada. Juízo de condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, as bases foram fixadas nos patamares mínimos da lei, devidamente repisadas na segunda etapa, e elevadas em 1/6 na derradeira em razão da inarredável presença da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006. Impossível acolher o pleito defensivo de concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da lei de drogas. A condenação pelo delito de associação para o tráfico configura circunstância impeditiva do benefício, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes nesse sentido. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito temporal previsto no CP, art. 44, I. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.... ()
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