Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 882.6276.8225.8614

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Consoante os fundamentos da sentença, devidamente transcrita no acórdão regional, na fração de interesse, a responsabilidade subsidiária atribuída à MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. (terceira reclamada) está consubstanciada no fato de que não houve prova da tese de defesa, no sentido de que desde abril de 2013 teria havido alteração da relação comercial até então havida com a segunda reclamada (FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA.), considerada real empregadora do autor, firmando-se contrato de facção a afastar a terceirização de serviços e, consequentemente, qualquer responsabilidade pelos créditos de empregado admitido, tempos depois, em agosto de 2014 . A confirmação pela Corte Regional da conclusão do MM. Juízo de Primeiro Grau, em relação à questão suscitada, mostra-se suficiente à compreensão da controvérsia veiculada no recurso de revista da parte, mostrando-se desnecessária a exigência de reprodução dos mesmos fundamentos já expostos, os quais, aliás, repita-se, foram transcritos no acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da parte. Justificada, assim, também a rejeição dos declaratórios opostos. Consequentemente, tem-se por devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo como se reconhecer, no particular, a transcendência da causa, por suas diversas vertentes. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88 que, dentre os inúmeros dispositivos invocados pela recorrente, seriam os únicos a permitir a análise da preliminar suscitada, segundo a diretriz da Súmula 459do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO COMPROVADO. PERMANÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DA RECORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ao confirmar a responsabilidade subsidiária imposta à terceira reclamada, nos moldes da Súmula 331/TST, IV, o Tribunal Regional corroborou a conclusão da sentença, no sentido da continuidade do contrato de prestação de serviços firmado entre a recorrente e a segunda reclamada, porquanto não comprovado o fato alegado em defesa, no sentido de que desde abril de 2013 teria havido alteração da relação comercial havida entre as empresas, a caracterizar contrato de facção a partir de então, a afastar qualquer responsabilidade da recorrente pelos créditos trabalhistas do autor, que fora admitido tempos depois, em agosto de 2014. Nesse contexto, eventual conclusão diversa, dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. A presença de óbice processual intransponível ao exame da matéria, inviabiliza o reconhecimento de violação dos dispositivos legais invocados pela parte, e prejudica o exame da transcendência da causa, por quaisquer de suas vertentes. Recurso de revista não conhecido.

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