Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 882.8068.7177.3236

1 - TJSP Apelações. Denúncia que imputou aos apelantes Ronaldo Trindade, William Henrique Domingues, Rafael Soares de Macedo e Jonas Soares Santos, bem como aos acusados Jefferson Adriano de Paula, Alessandra Dias do Nascimento e Leandro de Souza Silva a prática dos crimes tipificados no art. 33, «caput e 35, «caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de crimes, além da imputação do delito estampado no Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo 1º, IV, ao acusado William. Sentença que condenou todos os apelantes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como William também pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento, absolvendo os demais réus (Jefferson, Alessandra e Leandro) das acusações. Recursos das defesas de Rafael, Jonas, William e Ronaldo. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal de todos os apelantes pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de William pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Não acolhimento do pedido de Rafael de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 28. 3. Não configuração da causa de exclusão da culpabilidade relativa à coação moral irresistível, em relação ao acusado Rafael. Situação de fato cujo ônus da prova é, designadamente, da defesa, na dicção do CPP, art. 156 (cfr. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, vol. II, 1997, pág. 266; DAMÁSIO DE JESUS, CPP Anotado, Saraiva, 14ª edição, pág. 142; JULIO FABBRINI MIRABETE, Processo Penal, Atlas, 1998, pág. 264). Ao menos se exige que demonstre um cenário de verossimilhança da alegação, de molde a gerar um quadro de fundada dúvida sobre a existência de alguma justificativa ou dirimente (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CPP Comentado, Editora JusPODIVM, 6ª edição, págs 612/613). 4. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. 5. Sanções dos apelantes Jonas e Ronaldo que não comportam alteração, porquanto estabelecidas dentro de um quadro de razoabilidade. 6. Reprimenda de Rafael que comporta redução, diante da circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial, em relação ao crime de tráfico de drogas. 7. Circunstância atenuante da confissão que deve ser reconhecida em relação ao delito estampado no Estatuto do Desarmamento, para o acusado William; porém, sem alteração do «quantum da pena. 8. Constitucionalidade da pena de multa, tal como estabelecida na Lei 11.343/06. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 9. A pena pecuniária constitui sanção estabelecida no preceito secundário da norma penal, de imposição obrigatória e, neste cenário, a condição econômica do acusado não tem o condão de eximi-lo da imposição da reprimenda. Ademais, o valor do dia-multa já foi fixado no mínimo legal, de sorte que inexiste qualquer modificação a ser feita. 10. O pedido da gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado. Acolhidos, em parte, os recursos de Rafael e William. Apelos de Jonas e Ronaldo improvidos

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