Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 883.2108.3431.6853

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -

Decisão recorrida que acolheu o ingresso de novo representante processual do agravado nos autos principais, o Dr. Wagner Galera - Pleito de reforma da decisão, para o reconhecimento da ilegitimidade da representação judicial do agravado e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual - Perda de objeto em relação ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade da representação judicial do agravado, e não cabimento do pleito de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual - Município que deve ser representado judicialmente por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, nos termos do CPC, art. 75, III - Inicialmente o agravado era representado pelo Dr. Rafael Botta, servidor ocupante de cargo em comissão, nomeado nos termos da Lei Mun. 5.038, de 23/03/2.018 - Órg. Esp. deste TJSP que, no âmbito da ADI 2024880-90.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade do provimento de cargos em comissão para atividades típicas de Advocacia Pública no Município de Caieiras, motivo pelo qual o agravado não poderia ser representado judicialmente pelo Dr. Rafael Botta - Dr. Rafael Botta que foi substituído nos autos principais pelo Dr. Wagner Galera, ocupante do cargo de Chefe de Execução Fiscal - Agravado que insistiu na mesma postura que ensejou a ADI 2024880-90.2021.8.26.0000, ao pretender se fazer representar judicialmente por servidor que não foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de procurador municipal - Contudo, a situação se encontra atualmente resolvida, pois o Dr. Rafael Botta deixou de ocupar cargo de provimento em comissão declarado inconstitucional, e passou a ocupar o cargo político de Sec. Mun. dos Negócios Jurídicos, em relação ao qual não houve declaração de inconstitucionalidade na ADI 2024880-90.2021.8.26.0000 - Sec. Mun. dos Negócios Jurídicos que pode exercer as atribuições delegadas pelo Prefeito Municipal - Decreto Mun. 8.851, de 01/03/2.024, por meio do qual o Prefeito Municipal expressamente delegou ao Sec. Mun. dos Negócios Jurídicos a atribuição para ordinariamente representar judicial e extrajudicialmente o agravado - Vício de representação judicial do agravado que se encontra devidamente regularizado - Quanto aos atos processuais anteriores à regularização, o vício de representação não dá ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, sendo possível o seu saneamento, nos termos do CPC, art. 76 - Uma vez sanado o vício de representação, nada impede que os atos processuais anteriores sejam ratificados pelo atual representante judicial do agravado - AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido, em relação ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade da representação judicial do agravado, e AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido, quanto ao pleito de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual - Revogo a determinação de suspensão da tramitação da ação civil pública de improbidade administrativa... ()

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