Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO
e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO MONITÓRIA - Pretensão ao recebimento de valores em aberto contidos em notas fiscais inadimplidas pelo apelante - Fornecimento de produtos de saúde discriminados no Pregão 086/19 (PA 4.662/2.019), vencido pela apelada - Sentença de procedência, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e determinar que o apelante pague o valor de R$ 481.448,60 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios - Pleito de reforma da sentença para que o valor seja reduzido - Cabimento - VALOR DEVIDO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Mora que decorre do não pagamento pelo devedor no tempo, lugar e forma estipulados pelas partes ou pela lei - Inadimplemento de obrigação positiva e líquida, que implica na incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento das notas fiscais inadimplidas - Precedentes do STJ, do TJ/SP e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. - Sentença que considerou a data de vencimento das notas fiscais inadimplidas como sendo 10 (dez) dias após a emissão da nota fiscal, mas o prazo contratual para pagamento pelo fornecimento prestado pela apelada era de 30 (trinta) dias da emissão da nota fiscal - Cálculos da apelada que consideram corretamente o termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora, mas não observam os índices corretos cabíveis - Valor atual do débito na data de ajuizamento da ação monitória (14/02/2.022), apto a constituir de pleno direito o título executivo judicial, que corresponde a R$ 460.388,43 (quatrocentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) - Sentença parcialmente reformada - APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA providas, para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente a ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 460.388,43 (quatrocentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), decorrente do valor original de R$ 389.187,13 (trezentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e treze centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora - Sucumbência mínima da apelada, mantida a imposição do referido ônus de forma integral ao apelante - Sem majoração dos honorários em segunda instância, ante a necessidade e utilidade, ainda que em parte, da interposição do recurso por parte do apelante.... ()
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