Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 884.3287.2898.0787

1 - TJSP Prestação de serviços (gerenciamento de riscos securitários). Ação cominatória. Pretensão de compelir a ré a esclarecer os motivos e critérios que a levaram a avaliar o perfil do autor como «divergente, dentre outras providências. Sentença de improcedência. Manutenção.

A r. sentença não é nula. Em sentido diametralmente oposto, ela satisfaz todos os requisitos intrínsecos (CPC/2015, art. 489, §1º e incs.; CF, art. 93, IX) e extrínsecos (inteligível, exata e completa ou íntegra). A atividade empresarial da ré envolve o fornecimento de informações quanto ao perfil e condições pessoais dos candidatos a motoristas, para que as transportadoras ou os proprietários das cargas avaliem a conveniência de confiar a eles a execução do serviço ou a custódia de seus produtos. Não se vislumbra a ilicitude do mero fornecimento de informações referentes a dados objetivos acerca dos profissionais, relevantes à contratação dos motoristas. Afinal, tais informações poderão, de alguma forma, interferir na contratação, inclusive sujeitando as transportadoras e os proprietários da carga a riscos. A ré apenas facilita uma tarefa que poderia ser realizada pelas próprias empresas contratantes. A consulta de antecedentes criminais, como é cediço, pode ser feita por qualquer interessado. E, efetivamente, as consultas realizadas para armazenamento dos dados do autor no banco da ré revelaram que ele foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, roubo e receptação. Nesse panorama, não se verifica qualquer ilicitude na anotação «perfil divergente, considerando que o perfil do autor diverge, efetivamente, do resultado almejado pelas empresas contratantes, que ordinariamente esperam entregar seus veículos ou suas cargas a profissionais sem antecedentes criminais, que não tenham cometido infrações de trânsito, que não sejam usuários de substâncias entorpecentes etc. Tais empresas esperam, portanto, um mínimo de juízo de valor por parte da ré, juízo esse inerente à boa qualidade do serviço por elas contratado. Cuidando-se de empresa que apenas coleta dados que poderiam ser obtidos pelos próprios tomadores de seus serviços, e que deixa a critério deles o uso de tais dados, não há como concluir que a ré esteja tratando de maneira inadequada as informações coletadas. O autor não comprovou a recusa da ré a lhe «informar, de forma clara e inequívoca, em todas as oportunidades em que for questionada, quais dados pessoais constam em seus cadastros"; tampouco comprovou que ela estaria a solicitar «os mesmos documentos de 3 em 3 meses". Não se exige da ré a obtenção de consentimento por escrito do autor autorizando o tratamento dos seus dados pessoais, pois ela apenas coleta dados públicos e objetivos sobre os motoristas, ficando o juízo de valoração propriamente dito a cabo das empresas contratantes. As pessoas jurídicas que têm acesso às informações do autor no banco de dados da ré são as transportadoras que desejam contratar motoristas, a toda obviedade. Apelação não provida

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