Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL; TAMPOUCO EXISTEM ELEMENTOS, ATÉ O MOMENTO, PARA SE DEFERIR O BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO PREPARO QUE DECORRE, EXCLUSIVAMENTE, DA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, REJEITADA.
1. O mero fato de a ré ser assistida por curador especial não conduz à conclusão de que seja financeiramente hipossuficiente, especialmente porque, no caso, tal atuação só ocorreu em razão de sua citação ficta, e não por causa de sua hipossuficiência financeira. Além disso, o curador especial não tem legitimidade para pleitear, em favor da parte, o benefício de gratuidade judicial, pois não lhe cabe formalizar declaração e assumir a responsabilidade pelas consequências que devem decorrer dessa iniciativa, em caso de não ser verdadeira a declaração. Portanto, não há que se falar em deferimento do benefício da gratuidade judicial à parte ré, ao menos até o momento. 2. Cumpre apenas observar que o curador especial (art. 72, II do CPC), exerce um múnus público, e por isso é isento do pagamento de custas ou quaisquer outras despesas processuais, inclusive o preparo do recurso, independentemente do pedido de gratuidade processual. Logo, a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, arguida pelo apelado em contrarrazões, deve ser rejeitada. ... ()
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