Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Monitória. Acordo entre as partes. Extinção do processo com resolução do mérito. Processo que deve ser suspenso.
A transação é um negócio jurídico pelo qual, no direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito. A homologação judicial não é condição de eficácia da transação realizada no curso de uma demanda, porém a sentença homologatória é que dará ensejo à formação da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outra ação. Na hipótese dos autos, as partes celebraram transação extrajudicial, para dirimir litígio da ação monitória durante a fase conhecimento do processo. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto no CPC, art. 922, que prevê a possibilidade de suspensão da execução, na hipótese de convenção das partes, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, durante o prazo concedido pelo exequente. Registre-se ainda que, caso o prazo de parcelamento da dívida ultrapasse o limite de seis meses previsto no CPC, art. 313, § 4º, é admitido o deferimento do pleito de suspensão para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, durante o prazo concedido pelo credor (no presente caso 72 meses). Assim, findo o prazo sem que seja cumprido o ajustado, o processo retomará o seu curso, exatamente do ponto em que havia sido suspenso ou será extinto quando da notícia de cumprimento. Dessa forma, merece reforma a sentença recorrida, para que seja sobrestado o feito, nos termos do art. 313, II c/c 922 do CPC, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes ou eventual requerimento de prosseguimento em caso de inadimplemento da avença. Recurso a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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