Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 886.1949.9347.8080

1 - TST I - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, art. 1.030, II - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 222. 1.

Após decisão da Vice-Presidência desta Corte, que determinou o retorno do feito ao órgão competente para eventual juízo de retratação relativamente à matéria abordada no Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF, nos termos do CPC, art. 1.030, II, os autos foram redistribuídos, por sucessão, a este relator. 2. Considerando que a matéria tratada no referido Tema refere-se à extensão do adicional de risco ao trabalhador avulso portuário, verifica-se que o acórdão desta 2ª Turma é objeto de possível juízo de retratação. 3. Desse modo, passo ao reexame do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema «adicional de risco, em observância à decisão da Vice-Presidência e ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no Precedente de Repercussão Geral 222. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222. 1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 222, o reclamante enquanto trabalhador avulso faz jus ao adicional de risco. 2. A partir dessa isonomia de tratamento, chegou o Supremo Tribunal Federal ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 3. A Suprema Corte também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965, não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir a decisão, em referência, invoca não apenas o, XXXIV da CF/88, art. 7º, que assegura expressamente a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, mas, também, o princípio constitucional da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o «direito fundamental social aos adicionais de remuneração (CF/88, art. 7º, XXIII), alçando a proteção jurídica dos trabalhadores expostos a atividade de risco, dentre eles os trabalhadores portuários, à seara constitucional. 5. Nesses termos, considera-se que decisão proferida pelo STF estabelece um novo horizonte, especificamente para as atividades de risco nas relações empregatícias e trabalhistas no âmbito portuário, com impacto direto sobre a extensão do direito ao adicional de risco a todos os trabalhadores submetidos a trabalhos em área de risco. 6. Nessa perspectiva, é preciso ter em mente que muitas das atividades dentro e fora dos portos organizados são as mesmas e oferecem os mesmos riscos aos trabalhadores, envolvendo, em linhas gerais, a movimentação de cargas e o tratamento necessário para o seu armazenamento e conservação. 7. Caracterizada, assim, a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, é devido o adicional de risco portuário, por se tratar de atividade peculiar que mereceu tratamento diferenciado pela legislação específica, sendo irrelevante se o trabalhador possui vínculo permanente ou temporário ou se trabalha dentro ou fora do porto privativo. O bem jurídico que merece proteção é a vida do trabalhador quando exposta a risco ou ambiente nocivo à sua saúde. 8. Nota-se, com clareza, que a decisão do Supremo Tribunal Federal prestigiou, sem dúvida, a natureza da atividade de risco e não o tipo de liame firmado, se institucional ou contratual, ou se a prestação de serviços é episódica, caso dos trabalhadores avulsos, ou permanente. Entendeu o STF que as normas constitucionais invocadas (arts. 5º, II, 7º, XXII e XXXIV) têm como norte proteger aqueles que se expõem ao risco acentuado, presente em várias das atividades portuárias. 9. Necessário, portanto, adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.... ()

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